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Decisão do STF sobre o Funrural favorece associados da Aiba

Publicado: 06/02/2010 08:35
Decisão do STF sobre o Funrural favorece associados da Aiba

Texto Catarina Guedes


Os produtores rurais do Oeste da Bahia já comemoram a consagração da tese que defendem há 11 anos, através da Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia (Aiba), de que o recolhimento da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) tendo como base a receita bruta gerada pela comercialização da produção de suas lavouras é inconstitucional. Na última quarta-feira (3), o artigo 1º da lei 8.540/92 foi julgado inconstitucional em votação unânime no Plenário do Supremo Tribunal Federal, em um recurso interposto pelo frigorífico sul-matogrossense Mataboi S/A e uma subsidiária deste. O precedente valida todos os casos que estão em juízo e se estende a todos os que derem entrada a partir de então.


Inicialmente, por força de uma liminar, os associados da Aiba deixaram de recolher a contribuição por três anos. Suspensa a liminar, a disputa judicial continuou e, a partir de 2007, com base em uma nova ação da entidade, diversas empresas compradoras da produção passaram a efetuar o depósito em juízo, facilitando agora a devolução destes valores, estimados em mais de R$25 milhões.


A primeira ação da Aiba contra a cobrança do Funrural data do dia 9 de fevereiro de 1999, quando a entidade entrou com um Mandado de Segurança coletivo na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, com um pedido de liminar. As investidas mais recentes da entidade contra a tributação indevida ocorreram em janeiro e julho de 2007, respectivamente, uma ação coletiva pedindo a inexigibilidade do tributo e outra exigindo o direito de depósito judicial do valor equivalente ao Funrural.


Além da natureza incorreta da aprovação da Lei Ordinária, quando deveria ser Lei Complementar, o corpo jurídico da Aiba defende a tese de que a cobrança do Funrural quebra a isonomia constitucional. “Ou seja, os contribuintes rurais estão sujeitos a uma tributação maior do que os urbanos, para o mesmo fim, a seguridade social”, diz o assessor jurídico da Aiba, Rafael Peliciolli Nunes, do escritório de advocacia Felisberto Córdova Associados. Nunes explica que os primeiros contribuem sobre o resultado da atividade, ao passo que os últimos contribuem sobre a folha salarial.


“Essa é uma das principais ações defendidas pela Aiba e ficamos muito satisfeitos com o entendimento do STF no caso do frigorífico. Essa contribuição, além de inconstitucional, sobrecarrega o setor rural de forma injusta, impede o seu crescimento, prejudicado, em última instância à sociedade e a economia brasileiras, que têm no homem do campo um importante gerador de matérias primas para a alimentação e vestuário, emprego, renda e divisas”, disse o vice-presidente da Aiba, Sérgio Pitt.


Aos produtores do Oeste, associados da Aiba, o advogado Rafael Peliciolli Nunes recomenda que aguardem, em breve, orientações sobre as providências a serem tomadas para suspender o recolhimento e reivindicar o ressarcimento do indébito tributário, este último, desde o ano de 1997, inclusive para os não associados.
A decisão do Supremo Tribunal Federal atinge por extensão, outra medida da Aiba contra a cobrança previdenciária indevida, a contribuição cobrada sobre a receita das exportações indiretas, feitas através das tradings.


Desobrigação - A decisão tomada pelo Plenário do STF, que acolheu os argumentos da empresa Mataboi S/A e de sua subsidiária, desobriga-as da retenção e do recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por sub-rogação sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate.


Esta desobrigação é consequência da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 (Lei geral da Previdência), com redação atualizada até a Lei 9.528/97, que alterou. A decisão valerá até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98 (que modifica o sistema de previdência social), venha a instituir a contribuição.

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